Legislação
 

Atividade inventiva

A fim de que uma invenção seja patenteável, um dos requisitos a ser atendido é a atividade inventiva. A Lei brasileira que regula a propriedade industrial – Lei nº 9.279/96 trata da atividade inventiva nos artigos 8º e 13º. (O texto legal brasileiro completo esta disponível nesta página no item – Legislação)

A atividade inventiva juntamente com a novidade, utilização industrial e suficiência descritiva são requisitos imprescindíveis para que uma invenção seja patenteável.

Uma invenção é considerada como envolvendo uma etapa inventiva se, quando considerado o estado da técnica, não é óbvia para um técnico no assunto.

Novidade e atividade inventiva são critérios distintos.

Novidade existe quando há qualquer diferença entre a invenção e o estado da técnica.

Considera-se o estado da técnica para o propósito da análise da atividade inventiva somente as publicações com datas anteriores à data de prioridade, caso o pedido em análise tenha origem estrangeira, ou à data de depósito do pedido de patente, caso o pedido seja nacional.

Para efeito da análise da atividade inventiva, o depósito anterior e com publicação posterior à data de depósito do pedido de patente em análise não será considerado, o que não ocorre quando da análise da novidade.

A atividade inventiva, ou não obviedade de uma invenção, é um critério que encerra um alto grau de subjetividade e por isso sua avaliação não é trivial. Num mundo em que a velocidade de geração do conhecimento é crescente, nem sempre o examinador tem o conhecimento suficientemente atualizado para julgar se a invenção é óbvia ou não, considerando o estado da técnica. Daí ser difícil obter-se uma harmonização de julgamento para este critério entre os diversos escritórios de patentes do mundo.

Nos últimos anos parece estar havendo um relaxamento no critério de análise deste tópico o que tem dado origem a emissão de patentes de pouco valor ou "patentes fracas" como vem sendo conhecidas nos meios especializados.



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