Novidade A novidade é um dos requisitos básicos para que uma patente seja concedida. Segundo a lei brasileira (Lei 9.279/96) a invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica (Art 11º)
O estado da técnica é definido como sendo tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, com algumas poucas ressalvas, que a lei especifica.
O critério de novidade é o mais objetivo dos critérios de patenteabilidade, mas nem assim é isento de controvérsias ou de dificuldades de aplicação. Há diferenças de interpretação entre diversas leis nacionais ou entre os procedimentos de análise dos diversos institutos nacionais e que só aos poucos vem sendo harmonizadas.
Por exemplo, até pouco tempo atrás, o escritório inglês de patentes só considerava quebrada a novidade por uma publicação anterior se tal publicação contivesse a descrição do processo produtivo. Alguns escritórios de patente não consideram quebrada a novidade de um pedido de patente se a divulgação ocorreu no ano anterior a data do depósito. É o que se chama de “período de graça”, mas uma fração importante dos escritórios não adota este procedimento exigindo o que se costuma chamar de “novidade absoluta”.
Uma das dificuldades encontradas pelos examinadores quando do exame de novidade é a enorme quantidade e variedade de documentos a serem examinados para verificar se o conteúdo de um pedido de patente é realmente novo. Alguns escritórios limitam-se a pesquisar nos bancos de patentes já emitidas e nas referências bibliográficas ali indicadas, outros limitam suas buscas a documentos escritos em sua língua nacional e assim por diante.
Dadas as dificuldades em se verificar a real novidade de um pedido, não raro são emitidas patentes cobrindo reivindicações que não são realmente novas e que podem ser canceladas a pedido de algum interessado que reúna as provas de que aquela idéia já era conhecida anteriormente à data do depósito. Por esta razão, muitos Institutos, o EPO é um bom exemplo, têm procedimentos administrativos que permitem a terceiros apresentar contestação à pedidos de patentes depositados e em exame, ou mesmo depois de concedido o privilégio. Nos EUA, após emitida uma patente a mesma só pode ser contestada judicialmente, o que retarda e encarece enormemente o processo. Projeto de lei em trâmite no legislativo daquele país propõe a adoção de um procedimento administrativo para contestação da validade de um pedido, nos moldes do procedimento europeu. A lei brasileira não prevê um processo de oposição administrativa formal a um pedido de patente por terceiros, mas no seu Capítulo VI, que trata da nulidade, permite que, dentro dos seis meses posteriores a emissão de uma patente qualquer interessado possa requerer a abertura de um processo de nulidade, inclusive por falta de novidade.
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