Licenças Compulsórias A licença compulsória é um mecanismo de defesa contra possíveis abusos cometidos pelo detentor de uma patente e que é acionado pelo governo do país concedente do privilégio. Através da licença compulsória o governo autoriza um terceiro a explorar o objeto da patente sem o consentimento prévio do detentor da mesma.
O conceito de licença compulsória é muito antigo, ele já estava presente no Estatuto dos Monopólios do Reino Unido, que data de 1623. O primeiro tratado internacional sobre patentes, a Convenção de Paris de 1883, também incorporou este dispositivo aos seus regulamentos. Originalmente, tanto a caducidade quanto a licença compulsória eram usados para forçar os inventores a usarem sua invenção no país concedente da patente. Posteriormente, através das sucessivas revisões da Convenção, o rigor na aplicação destes mecanismos foi sendo abrandado, as exigências de fabricação local foram sendo abandonadas, mas ambos os mecanismos subsistiram como mecanismos de defesa contra possíveis abusos, como preços muito elevados ou falta de oferta no mercado concedente do privilégio, por exemplo.
A licença obrigatória não derroga os direitos do detentor do privilégio. O governo que fizer uso deste dispositivo continua obrigado a oferecer ao titular da patente uma justa compensação pelo uso da mesma. Os direitos do titular continuam válidos, somente agora sua exploração não mais se fará sob um regime de monopólio.
O mais recente acordo multilateral sobre patentes, o Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comercio (Acordo ADIPC ou TRIPS), mantém o direito dos países membros da OMC de instituírem em suas legislações nacionais os dispositivos referentes a licenças compulsórias. O artigo 31 de TRIPS detalha uma série de condições para que tais licenças sejam emitidas. Entre as condições que TRIPS admite para a concessão de licenças obrigatórias estão:
- Emergência ou extrema urgência;
- Práticas anti-competitivas;
- Uso público não-comercial;
- Patentes dependentes.
No sítio da OMC na Internet há interessantes esclarecimentos quanto à concessão de licenças obrigatórias dentro das regras de TRIPS. Ver em www.wto.org.
Um bom estudo sobre as opções de uso de licenças compulsórias por países em desenvolvimento, em acordo com TRIPS, pode ser encontrado em www.southcentre.org/publications/complicence/toc.htm
A legislação brasileira. Lei N º 9.279/96 no seu Capítulo VIII, Seção III, relaciona as condições para a emissão de licenças compulsórias. O Decreto Nº 3.201/99 dispõe sobre a concessão de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público. |