Extinção da patente por caducidade Uma das preocupações já existentes nas primeiras leis nacionais que regulavam a concessão de patentes de invenção era a de forçar a fabricação no território do país concedente. No Reino Unido o Estatuto dos Monopólios, de 1623, já previa licenças compulsórias para o caso da falta de fabricação local. Outros países, como a França, adotavam a caducidade da patente como remédio contra a falta de fabricação local.
A Convenção de Paris, de 1883, foi interpretada por muitos como aceitando o conceito de obrigatoriedade de fabricação local, admitindo inclusive a adoção do instituto da caducidade pela legislação nacional dos países membros. A revisão de Haia, em 1925, admitiu a adoção da caducidade apenas depois de ser tentada uma solução via licenças compulsórias, orientação que foi mantida na revisão de Estocolmo, de 1967. A importação dos produtos cobertos pela patente pelo titular da mesma, não dariam motivo para a aplicação da caducidade.
A obrigatoriedade de fabricação local foi sempre muito questionada e a legislação recente sobre propriedade intelectual vem adotando um conceito mais elástico, o de exploração local. Segundo o conceito de exploração, a fabricação local não é necessária desde que o titular satisfaça, através de importações, as necessidades do mercado do país concedente.
A evolução da legislação sobre propriedade industrial tornou bem mais difícil a aplicação de sanções contra eventuais abusos dos detentores dos privilégios.
A lei brasileira atual, Lei 9.279/96, segue estes conceitos mais recentes. A caducidade é prevista no Capítulo XI – Da Extinção da Patente, artigos 78, 80, 81, 82 e 83. O art. 80 estipula:
- Art.80 – Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.
A licença compulsória é tratada na Seção III, Art's 68 a 74. Entre outros dispositivos, a lei especifica que uma licença compulsória só poderá ser requerida depois de decorridos 3 (anos) da concessão da patente. (Art. 68 § 5º)
Observa-se, portanto, a obrigatoriedade da concessão de licença compulsória anteriormente à declaração de uma caducidade.
Segundo o Artigo 27.1 de TRIPs, a importação do produto objeto de uma patente não poderá ser considerado como razão para a concessão de licença compulsória.
Assim sendo a caducidade de uma patente nunca poderá ser solicitada, fundamentando-se simplesmente na falta de exploração local. |