Divulgação (Disclosure) A divulgação é historicamente um dos principais fundamentos da legislação relativa a patentes. Embora não seja usualmente citada entre os fundamentos para patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – ela pode ser invocada para a não concessão de um pedido de patente. Isto porque a divulgação é uma das justificativas mais antigas e mais difundidas para a existência do instituto da patente.
Na ausência da proteção patentária, os inventores tenderiam a manter suas invenções em segredo, levando-os para o túmulo com sua morte e assim retardando o progresso das ciências e das artes.
Com a existência da patente, eles revelam suas invenções de imediato, permitindo a aceleração do processo de descoberta. Haveria, pois, um "contrato social" como justificativa para a existência do sistema de patentes: a sociedade garantiria ao inventor o uso exclusivo de sua invenção por um período limitado de tempo e, como uma das contrapartidas, o inventor faria a divulgação completa de sua invenção. É baseado nesta teoria que a divulgação se torna obrigatória para o inventor e ganha força de critério de patenteabilidade. É ainda em função da divulgação que os documentos de patente se tornaram fonte valiosa de informações tecnológicas.
Em algumas legislações nacionais, além da revelação completa da invenção de tal forma a permitir uma pessoa versada no assunto repetí-la com sucesso, o inventor deve indicar o melhor modo de realizar a invenção que seja de seu conhecimento à época do pedido. A obrigatoriedade de descrever o melhor modo é uma tradição da legislação americana não sendo observado em países europeus ou no Japão, por exemplo.
A lei brasileira trata da revelação em seus artigos 24 e 25.
Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
Parágrafo único. No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
Art. 25. As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.
No tratado TRIPS a questão da revelação é tratada no Artigo 29.1:
29.1 – Os Membros exigirão que um requerente de uma patente divulgue a invenção de modo suficientemente claro e completo para permitir que um técnico no assunto possa realizá-la e podem exigir que o requerente indique o melhor método de realizar a invenção que seja de seu conhecimento no dia do pedido ou, quando for requerida prioridade, na data prioritária do pedido. Segundo a lei brasileira, um pedido de patente deve conter: um relatório descritivo, as reivindicações e um resumo. O relatório descritivo deve identificar o problema com que se defrontou o inventor, o estágio da técnica na época da invenção, ou seja, o conjunto de todos os conhecimentos disponíveis à respeito do assunto em foco e as etapas que o inventor percorreu para chegar a sua invenção.
É considerando o conteúdo do relatório descritivo que o mérito da divulgação será julgado. As reivindicações descreverão aquilo que o inventor pleiteia que tenha inventado e sobre o que requer proteção. É obrigatório que as reivindicações feitas estejam perfeitamente contidas no relatório descritivo.
Um documento de patente descreve com palavras uma criação intelectual. A semântica é, pois de fundamental importância para que o inventor saiba exatamente os limites de sua propriedade, isto é, daquilo que ele pode proibir os outros de praticar e é importante para o público em geral para que eles saibam precisamente o que lhes é vedado.
Tem sido grande o número de casos levados à justiça americana, por exemplo, em que a causa do litígio é a imprecisão na linguagem usada, seja no relatório seja nas reivindicações. Este assunto é tratado num artigo recente de Joseph Scott Miller – "Enhancing Patent Disclosure for Faithful Claim Construction", disponível em www.Idark.edu/~jsmiller/Enhancing-Final-Print.pdf
A questão da divulgação está em franca evidência no momento, quando os países em desenvolvimento, ricos em biodiversidade, estão propondo que os pedidos de patente que façam uso de conhecimentos tradicionais e material biológico encontrado na natureza indiquem claramente a fonte de tais informações e se a coleta e uso das mesmas foram previamente autorizadas. A divulgação é tratada em muitos livros clássicos sobre patentes como, por exemplo, The Economics of the International Patent System, de Edith T. Penrose. |