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AÇÃO RESCISÓRIA – ADMINISTRATIVO E COMERCIAL – CONCESSÃO DE PATENTE GARANTIDA NO EXTERIOR, A QUAL A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ASSEGURA PROTEÇÃO NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LPI – PRAZO DE VALIDADE REMANESCENTE NO PAÍS DE ORIGEM.

I – O sistema instituído pelo §4º, do art. 230, da Lei nº 9.279/96, assegura à chamada patente “pipeline”, validade pelo prazo remanescente de proteção no país em que há o primeiro pedido de depósito, com observância do prazo limite que a lei brasileira prevê, qual seja, vinte anos ex vi do art. 40, da Lei nº 9.279/96.

II – A Ré, sociedade suíça, deposita o primeiro pedido de patente para compostos químicos derivados 3,5-dissubstituídos do pirocatecol na Suíça em 11.03.1986 e, com base nesse depósito, obtém a prioridade unionista no Escritório Europeu de Patentes (EP237929B1). Assim, ao proceder ao primeiro pedido, já deixa sob o seu poder o objeto da invenção que pretende patentear, impedindo Terceiros de faze-lo.

III – A regra do §1º, do art. 230, da Lei nº9.279/96, não impõe a que se comprove a concessão da patente relativa ao primeiro pedido de depósito, mormente porque é a partir do primeiro depósito que se torna inexistente o requisito da novidade, inerente ao bem patenteável.

IV – O prazo de validade da Patente de Invenção nº 1100051-1, concedida pelo INPI à F. HOFFMANN-LAROCHE AG, inicia-se à data do primeiro depósito que ocorre em 11.03.1986, na Suíça, ficando-lhe assegurada a proteção da patente pipeline até 11.03.2006, nos termos dos §§3º e 4º, do art. 230, da Lei nº 9.279/96. V - Ação rescisória a que se dá provimento.

VI – Condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.



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