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Desembargador mantém decisão do INPI que indeferiu pedido da Pfizer

Processo: 200551015190191

Partes: PFIZER INC X INPI

Patente: PI 9302065-1

Origem: 37ª. Vara Federal do Rio de Janeiro

Desembargador : André Fontes

Assunto: Ação Ordinária – Apelação Cível

 

A PFIZER INC., através dessa ação,  requer a anulação do ato administrativo do INPI que  indeferiu o requerimento da patente PI 9302065-1, referente à “invenção ‘Processo para preparação de um composto’, no caso, o ‘arilpiperazinil-etil’ baseando-se no fato de utilizar   o direito de prioridade garantido pela Convenção da União de Paris – CUP.  A PFIZER INC aguardava ter seu pedido de patente analisado pelo INPI à luz daatual legislação. O desembargador julgou improcedente o pedido da autora  devido ao fato do depósito do mesmo ter sido julgado sob a égide da Lei n.º 5.772-71, que vedava o privilégio sobre substâncias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e também sobre medicamentos de qualquer espécie,  e de seu depósito não ter se dado no prazo de um ano da publicação da lei n.º 9.279/96,  sendo assim o requerente não pode  pretender a aplicação retroativa do “TRIPS”, pois o mesmo só passou a ter vigor no país a partir da publicação da lei 9.279/96;  o que determinou o indeferimento do pedido.



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