Acordo sobre Aspectos dos Direito de Propriedade Intelectual Na Rodada Uruguai do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) que visava o estabelecimento de regras que liberalizassem o comércio internacional de mercadorias, um grupo de países desenvolvidos sugeriu que a falta de regras claras e homogêneas de proteção à propriedade intelectual introduzia distorções nas relações comerciais. Baseado nisto, apresentou a proposta de um Tratado regulando as condições mínimas para a concessão de direitos de propriedade intelectual que deveria ser obedecido por todos os países membros do então GATT. A desobediência às condições deste novo Tratado sujeitaria o País infrator a sanções comerciais, condição inexistente nos acordos sobre propriedade intelectual administrados pela OMPI. A minuta deste Tratado foi intensamente discutida e suas condições, mais restritivas que as constantes dos tratados da OMPI, severamente criticadas pelos países menos desenvolvidos. O texto final do Tratado contém uma série de ambigüidades, resultantes das dificuldades de se conseguir um consenso, ambigüidades estas que suscitam, até hoje, divergências quanto a aplicação do texto.
Ao final da Rodada Uruguai, na reunião de Marrakesh, finda em 15 de abril de 1994, foi crida a Organização Internacional do Comércio que, entre outras atribuições, é encarregada de administrar o cumprimento das regras estabelecidas pelo TRIPS. O acordo TRIPS passou a vigorar, internacionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1995. |